22 de jul. de 2010

Juiz da Infância e Juventude de Goiânia, Maurício Porfírio, defende em programa de TV a prática de bater para educar crianças


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Defensoras e defensores dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, quero de público manifestar o meu repúdio ao posicionamento do Juiz da Infância e Juventude, Maurício Porfírio (foto ao lado), expresso no programa do Paulo Beringhs (TV Brasil Central - Goiânia/GO) no dia 22 de julho de 2010, à noite.

Este programa pautou o debate sobre o Projeto de Lei que proíbe os castigos físicos e humilhantes em crianças e adolescentes de autoria do Presidente da República Luiz Inácio da Silva e respaldado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Rede Não Bata Eduque, Comissão Interamericana de Diretos humanos – Relatoria sobre os direitos da Criança da Organização dos Estados Americanos/ OEA e UNICEF. Para se posicionar contra o programa convidou o referido juiz e para fazer a defesa a psicóloga Marta Gedda, especialista em estresse. Esteve presente também no programa o jornalista Luiz Carlos Bordoni.

Com muito esforço e conteúdo a psicóloga Marta Gedda tentou aprofundar a questão que envolve o costume das famílias brasileiras de se educar os filhos por meio de castigos físicos e humilhantes. No entanto, o juiz Maurício Porfírio e os dois jornalistas reduziram a discussão à questão das palmadinhas. Diante das câmaras o juiz e os dois jornalistas defenderam a posição de que os pais devem bater para educar seus filhos e que o governo e nem ninguém devem interferir na vida privada da familiar.

Considero até a
ceitável que os jornalistas e os telespectadores tratem a discussão apenas na superficialidade, de forma banal, sem sair dos limites do senso comum. No entanto, acredito ser inadmissível que um juiz, um operador do direito, desconheça os reais objetivos propostos pelo projeto de Lei. E principalmente, que um juiz da infância e juventude desconsidere a Convenção sobre Direitos da Criança e do Adolescente, artigo 19º e as recomendações do Estudo do Secretário Geral das Nações Unidas sobre Violência contra as Crianças (2006);


Reduzir a discussão sobre o projeto de Lei que proibi os castigos físicos e humilhantes em crianças e adolescentes à questão das “’Palmadinha educativa’, equivocadamente, é minimiza a violação da integridade física da criança e do adolescente. Se nenhum adulto admite levar uma ‘palmadinha ou tapinha’ em seu processo educativo quer seja na escola, na universidade, no ambiente de trabalho, ou em casa 'mesmo que algumas músicas insistam em dizer o contrário’ por que seria aceitável no processo educativo das crianças?”(REDE NÃO BATA EDUQUE, 2010).

Atualmente as instituições de proteção e de defesa dos direitos das crianças e adolescentes só podem intervir protetivamente nos casos em que a violência física for severa, imoderada. A lei atual é norteada por uma lógica perversa, pois deve-se esperar que uma tragédia aconteça, uma criança ou adolescente ser gravemente espancada ou assassinada, para que alguma medida legal possa ser tomada.

  • Se um cidadão identificar alguma situação de risco e quiser proteger uma criança ou um adolescente das violências físicas e psicológicas cometidas por seus familiares ele perceberá que está de mãos e pés atados.

  • Se o vizinho, ou a própria mãe da menina Izabela Nardoni ,quisesse denunciar as violências (sinalizadas por pequenos arranhões e hematomas) cometidas constantemente pela madrasta eles não teria respaldo legal.

O psicólogo e terapeuta Carlos Zuma, Instituto Noos - que faz parte da Rede Não Bata Eduque relata que ouve constantemente queixas de juízes dizendo que não têm parâmetros legais para julgar casos de castigos em crianças, só jurisprudência. Eles ficam na dúvida se os pais castigaram na intenção de educar ou foi uma agressão gratuita. Hoje é subjetivo. Aqueles que reclamam que a nova lei é ingerência na educação dos filhos devem repensar isso. No caso Isabela Nardoni, por exemplo, vizinhos escutaram agressões à menina e não avisaram à polícia, talvez porque pensaram que não deveriam se meter. É momento de reflexão.


“A melhor forma de tratar do problema da violência contra as crianças é impedir que aconteça (...). Todas as pessoas têm um papel a desempenhar nesta causa, mas cabe aos Estados assumir a principal responsabilidade. Isso significa proibir todas as formas de violência contra as crianças, onde quer que aconteça e independentemente de quem a pratica, e investir em programas de prevenção para enfrentar as causas que lhe estão subjacentes”, diz o Professor Paulo Sérgio Pinheiro, perito independente nomeado para liderar O Estudo Mundial sobre Violência contra Crianças, pelo ex- solicitado pelo Secretário-Geral da ONU Koffi Anam, e realizado em 2006.


Em abril de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA (Organização dos Estados Americanos) confirmou a obrigação de que todos os estados membros proíbam os castigos físicos e humilhantes contra crianças, considerando-os incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

Conheçam os marcos legais que respaldam o projeto de Lei

Diversas normativas nacionais e internacionais, das quais o Brasil é signatário, reconhecem o direito humano da criança e a do adolescente a não sofrer qualquer forma de violência, entre eles:

1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza, no artigo 7º;
2. A Constituição Brasileira de 1988;
3. O Pacto Internacional do Comitê dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais;
4. A Convenção sobre Direitos da Criança e do Adolescente, artigo 19º;
5. As recomendações do Estudo do Secretário Geral das Nações Unidas sobre Violência contra as Crianças (2006);
6. O Comentário Geral Nº. 8 da Comissão dos Direitos da Criança sobre o direito da criança a proteção contra castigos corporais e outras penas cruéis ou degradantes (artigos, 19, 28, parágrafos 2 e 37, inter alia) ((CRC/C/GC/8);
7. A Resolução de 27 de janeiro de 2009, da Corte Interamericana de Direitos Humanos confirmou a obrigação dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) de proibir e eliminar todas as formas de castigo corporal contra crianças e adolescentes, considerando as incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem;
8. As recomendações do Relatório sobre castigo corporal e os direitos humanos das crianças e adolescentes, EOA/Ser.L/V/II,135, Doc.14 de 5 de agosto 2009, emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatoria sobre os Direitos da Criança.



Conheçam o que realmente o projeto de Lei propõe.

PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e
cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 17‐A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera‐se:

I ‐ castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II ‐ tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 17‐B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
(NR)
“Art. 70‐A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigos corporais e de tratamento cruel, tendo como principais ações:

I ‐ a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II ‐ a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

III—a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais

IV ‐ a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e

V ‐ o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)
Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento
reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17‐B.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

PL‐ALT L‐8.069 ESTATUTO CRIANÇA ADOLESCENTE(L4)


Conheçam alguns argumentos de especialistas e pesquisadores que defendem a erradicação dos castigos físicos e humilhantes.

Para Márcia Oliveira, coordenadora da campanha permanente da Rede Não Bata, Eduque, a apresentação desse projeto nessa data tão emblemática para todos os brasileiros – um dia depois do aniversário de 20 anos do ECA – é um marco do avanço nos direitos humanos de crianças e adolescentes, que passam a ser vistos como sujeitos plenos de igual direito a todos os demais integrantes da sociedade.

“A iniciativa vai fazer uma interrupção no aprendizado precoce das crianças de que a violência é uma forma legítima de resolver conflitos. A lei está também a serviço da convivência familiar e comunitária mais harmônica.” "A criança e o adolescente têm o direito à mesma proteção que os adultos à sua integridade física e psicológica, e esse direito não pode cessar quando se fecha a porta de casa". Angélica Goulart, da secretaria executiva da Rede.

Se existem normativas legais que permitem a intervenção protetiva quando pais ou demais familiares cometem violência sexual ou negligência contra seus filhos, porque não deveriam em casos de violências físicas e psicológicas. A criança e o adolescente não deven ser protegidos apenas de uma ou outra forma de violência, mas sim de toda e qualquer forma de violência.

Se você tem pavor que batam em seus filhos, então por que agir da mesma maneira? Se não posso bater num adulto, por que agredir a criança, o adolescente? A lei Maria da Penha levou a sociedade a não tolerar a violência contra a mulher e buscamos isso para as crianças e os adolescentes – diz Carlos Zuma.

O problema é associar disciplina e educar com bater (...) Não se trata de culpar a família. Educar requer muita paciência e diálogo, não atos violentos. Se a criança apanha de uma pessoa que diz que lhe ama e vice-versa, entende que pode bater em quem ela gosta. Tenho relatos de crianças que dizem que apanham porque merecem. Qual é o código que os pais querem passar aos filhos? diz Rachel Niskier Sanchez, diretora da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e médica do Instituto Fernandes Figueiras (IFF), no Rio.

“As palmadas refletem formas de lidar não apenas com o limite na infância, mas com a maneira que se projeta a relação de amor e autoridade entre pais e filhos quando estes se encontram na fase adulta e da velhice crianças apreendem tudo à sua volta e levam conteúdos de maneiras peculiares de amor ou agressividade para seu desenvolvimento. A palmada funciona tanto como uma ação legitimadora da incapacidade de dialogar e de construir autoridade quanto pelo convencimento em meio à ameaça pela força física daquele que tem o poder se fazer obedecer", diz a professora Dra. Sílvia Rosa Silva Zanolla em artigo publicado no jornal "O Popular", dia 21 de julho de 2010.

A punição física que não causa dor é uma falácia, pois se não tem este componente não é punição” (AZEVEDO; GUERRA, 1995). Há 13 anos atendo crianças e adolescentes envolvidas em situações de violência e minha experiência como terapeuta confirma a afirmação acima citada. Após todos esses anos convenci-me de que os riscos proporcionados pela prática de educar os filhos por meio dos castigos físicos não se restringem apenas à intensidade da violência e sim ao princípio do método, que é provocar dor e sofrimento físico para alcançar certa finalidade. Está no cerne desse método a idéia de que os fins justificam os meios. Do ponto de vista moral, não faz diferença se a dor aplicada na criança é moderada ou imoderada. A impostura está em acreditar que se pode lesar a integridade de alguém para que se atinja um determinado fim. Nesse sentido, deve-se questionar o princípio desse método, pois ele tem como único recurso pedagógico a dor e sofrimento do aprendiz.

Além do aspecto ético, cabe questionar os fundamentos educativos da prática de bater para educar os filhos. Controlar, manipular, coagir ou manter as ações da criança, por meio da dor ou do medo é educar? Caso se acredite que a educação deve promover o desenvolvimento e a emancipação do sujeito, com certeza, a resposta a essa pergunta é negativa. A racionalidade instrumental (ARENDT, 1994) que a socialização pela violência alimenta é, a meu ver, um impedimento real a qualquer processo educativo, que tenha como norte os valores como a liberdade, a solidariedade e a justiça (comentário postado pela psicóloga Cida Alves no site Votenaweb disponibilizado pelo Congresso Nacional – julho de 2010).

Vozes das crianças sobre os castigos corporais e o tratamento cruel e degradante

“Uma pessoa grande não deveria bater em uma pessoa pequena”, menina de 12 anos.

“Quando me batem eu fico parada, senão vou apanhar mais. Eu fico triste.” menina, 9 anos

“Eu me sinto mal, não gosto de ser humilhado.” menino, 10 anos

“Os pais têm que entender que às vezes a gente, criança, não consegue fazer as coisas igual a eles.” menino, 12 anos

“Quando minha mãe me batia e via sua cara de muita raiva e pensa agora ela vai me mata mesmo, então pedia a Deus que me levasse logo embora. Na Nessa hora eu queria morrer”. menina, 10 anos


Vozes de alguns pais que não percebem o castigo corporal como violência

“Eu bato, sou pai de um filho de quatorze anos e quando precisa eu dou umas boas cintadas na bunda dele.. ñ espanco nem machuco.. mais bato com força p/ doer mesmo.. eu acho q se o dialogo ñ adianta a cinta na bunda resolve”

“Eu não sou tão radical a respeito, como vejo certas pessoas aqui. Eu tenho dois, de 8 e 11 anos, e às vezes eu bato sim. Eu acho que certas maneiras de bater são aceitáveis, por não serem violentas, tipo palmada ou chinelada no bumbum, pode dar até com certa força que não tem perigo. Em determinadas ocasiões bater pode ser necessário, mas sempre sem violência. Eu dou para arder bastante, não para machucar”.

“Palmada não é santa, mas faz milagres. Fui educada assim e não tenho nenhum trauma. Nem minha mãe que apanhou muito mais. Se essa lei for aprovada, eu vou dar minha sobrinha para os deputados criarem. Depoimento postado por Ingrid Nery no site Votarnaweb



Maria Aparecida Alves da Silva
Doutoranda do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Educação – UFG. Mestre em Educação – UFG Psicóloga do Núcleo de Prevenção das Violências e Promoção da Saúde Secretaria Municipal da Saúde de Goiânia. Integrante da Rede Não Bata Eduque. Conselheira do Conselho Regional de Psicologia CRP 09 GO/TO


Fonte dos textos citados acima:
Matéria pública no Jornal O Globo, 17 de julho de 2010, intitulado “Especialistas apóiam o fim das palmadas e de outros tipos de castigo físico”;
Boletim Especial da Rede Não Bata Eduque – Julho de 2010;
Artigo opinativo de Silvia Rosa Silva Zanolla, publicado no jornal "O Popular", dia 21 de julho de 2010, intitulado “Entre a palmada e o limite”; e
Comentários postados no site Votenaweb disponibilizado pelo Congresso Nacional – julho de 2010.

6 comentários:

  1. Cara senhora,sou professor.Não defendo e nunca defendi palmadas. Abomino a violência, inclusive a sua, tão pior ou tão perigosa quanto, que é a de distorcer ou de colocar palavras não ditas em bocas alheias.
    Sou um dos entusiastas de O. S. Neil e de seu programa pedagógico "Summerhill" (Liberdade sem medo), onde a criança é o sujeito e não o objeto. À exceção da culpa que tenta nos imputar, há pertinência e importância no texto supra.
    Luiz Carlos Bordoni

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  2. Ora, Cida.
    Crivo é censura. Quem fala em liberdade de expressão não deve aprovar ou desaprovar opiniões. Lamentável.

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  3. Oi Cida,

    Fico muito triste ao saber que pessoas como o juiz em referência ainda são capazes de nos surpreender negativamente ao deixarem vir a público a imagem dos fantasmas de sua infância.

    Devo deduzir que eram muitos e fortes os seus fantasmas, pois, chegaram a fazer crer que agiam ao seu bem ao expô-lo a violência física e psicológica.

    Que força tem esses fantasmas; mais fortes de que anos de estudos na academia e de anos na luta pelo direito das crianças e adolescentes.

    Precisamos mesmos continuar combatendo esses fantasmas, pois, continuam a aterrorizar até mesmos juizes....


    Abraços,

    Sandra de Lourdes Rocha de Oliveira
    Pedagoga, especialista em Psicopedadogia pela UFG e em Educação Para a Diversidade - deficiência mental e auditiva pela UCG.
    Coordenadora da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação de Goiânia

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  4. QUERIDA CIDA,

    REALMENTE É UM ABSURDO QUE ESSAS COISAS CONTINUEM ACONTECENDO. COMPARTILHO COM SUAS IDEIAS. ADOREI CONHECER O SEU BLOG. O SEU TRABALHO É MUITO IMPORTANTE .

    UM ABRAÇO,

    ANA CLAUDIA BEZE.

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  5. Juiz menorista, Cida.

    Muitos há iguais a esse. Fácil advinhar o que pensa sobre a redução da maioridade penal ou sobre a questão da exploraçãos sexual de adolescentes.

    Temos de exorcizar esses representantes da Justiça. São eles que absolvem abusadores por "falta de provas" e acreditam que adolescentes infratores chefiam marginais adultos.

    Eleonora Ramos

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  6. Querida companheira Cida,
    Retorno de férias e faço a pior leitura a nível da posição de "nosso"juiz da infância...
    Fiquei surpresa em saber do parecer favorável às palmadinhas. Tive a oportunidade de estar presente em muitas audiências realizadas com adolescentes em cumprimento de medida socioeduicativa de prestação de serviço à comunidade, onde Dr. Maurício, sempre defendeu e se posicionou a favor dos mesmos, inclusive, cobrando dos responsáveis posturas de respeito, carinho e atenção.
    Como afirma Eleonora: são muitos que assim pensam e agem ao defender a criança e o adolescente. E por que não dizer; as pessoas mudam de posições ou se revelam em momentos oportunos?
    Somos defensoras dos direitos das crianças e adolescentes. Onde sua vida estiver sendo ameaçada, quer confirmamos ou não, só na suspeita, temos a obrigação de denunciar seus agressores.
    Um grande abraço,
    Ilza de Carvalho
    Assistente Social - Distrito Sanitário Leste.

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