"Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas,
de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de
suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas
psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qual quer forma de
violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o
exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade
profissional;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes
ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços
profissionais;"
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