Na psicologia, muito se fala da condição das crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, o que as coloca em um patamar especial, devendo ser alvo de políticas de proteção e promoção de saúde, educação, lazer entre outros direitos com total prioridade sobre outras demandas sociais.
A Constituição Federal de 1988, em consonância com esta condição da criança e adolescente,classifica como inimputáveis penalmente pessoas com menos de 18 anos de idade. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990), por sua vez, propôs a responsabilização do adolescente (de 12 a 18 anos de idade) autor de ato infracional, prevendo seis diferentes medidas de caráter socioeducativo (Capítulo IV, artigos 112, 113 e 114). Nos casos de maior gravidade é previsto, inclusive, que o adolescente poderá cumprir medida socioeducativa de privação de liberdade. Portanto, o ECA não propõe impunidade.
Observa-se grande mobilização da mídia a cada caso de violência cometida por criança e adolescente, trazendo à tona a discussão sobre redução da maioridade penal e penas mais duras aos jovens em conflito com a lei. É alimentada a ideia de que os jovens em conflito com a lei se beneficiariam de uma suposta impunidade, cometendo assim mais crimes ou crimes de natureza mais hedionda. Dentro desta lógica punitiva, o julgamento de adolescentes como adultos ou penas mais duras nos casos de crimes graves evitariam a ocorrência de crimes.
No entanto, esta lógica ignora os determinantes sociais e históricos que geram a criminalidade, além de desresponsabilizar o Estado e a sociedade pela promoção de melhores condições ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Sabe-se que, na maioria dos casos, a punição contra atos infracionais recai sobre populações de baixa renda, comumente em situação de vulnerabilidade social, leia-se, portanto: quando o Estado e a sociedade não garantem condições de acesso a direitos básicos.
É notória a frequência com que se judicializa e/ou se patologiza o jovem que está inserido em um contexto social de privação de direitos fundamentais. Isso posto, o que temos é a caracterização de um Estado que se engendra violador de direitos na medida em que, como resposta aos atos infracionais, apresenta a institucionalização de adolescentes em locais onde há violações de direitos, sob o pretexto de "reeduca-los” e “reinseri-los” opera na lógica dos aparelhos de controle e opressão ou, como nos casos de internações compulsórias em instituições de caráter asilar que, por sua vez, amparadas pelo discurso do combate à dependência química, recorrentemente adota procedimentos que alienam o sujeito não apenas de sua própria subjetividade, mas, também de seu direito ao convívio familiar e comunitário bem como de outras tantas violências e violações que destas se somam as anteriores.
No tocante aos atos infracionais – mesmo os graves – entendemos que refutar quaisquer proposições que evoquem a redução da maioridade penal não significa alienar as/os adolescentes das medidas de responsabilização já previstas, mas, garantir que em seu cumprimento não lhes sejam aviltados direitos, sobretudo, à dignidade.
O CRP SP se posiciona contrário a quaisquer violências e/ou violações de direitos, sobretudo aquelas relacionadas à infância e à juventude e considera a criminalização de crianças e adolescentes uma forma de desresponsabilizar Estado e sociedade do seu papel de proteção e promoção de direitos. Para mais informações, indicamos as seguintes leituras:
Revista Psi 152, Caderno Temático do CRP SP Nº 12, Cartilha popular “A gente tem a ver com isso” do CRP SP, disponíveis no site www.crpsp.org.br. DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
PELA NÃO CRIMINALIZAÇÃO
XIV Plenário do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - Março/2015
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