Em destaque:
" Ao Congresso Nacional:
I – A rejeição do PL nº 7.352/2017, que altera a Lei nº 12.318/2010 e a
Lei nº 13.105/2015, para determinar a prioridade na tramitação de processos
relativos a atos de alienação parental;
II – A revogação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre alienação
parental.
Ao Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia e
Conselho Federal de Serviço Social:
O banimento, em âmbito nacional, do uso dos termos síndrome de alienação
parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações
sem reconhecimento científico em suas práticas profissionais.
Ao Conselho Nacional de Justiça:
I – A revisão e retificação das recomendações, cartilhas e cursos onde
são utilizados os termos sem reconhecimento científico como síndrome de
alienação parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer
derivações; e
II – A promoção de formações e debates para as(os) magistradas(os)
abordando a retirada dos respectivos termos sem reconhecimento científico do
ordenamento jurídico."
RECOMENDAÇÃO Nº 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Recomenda a rejeição ao PL nº
7.352/2017, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem
reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros.
O
Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação
brasileira correlata; e
Considerando
que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício”;
Considerando
que o art. 226, §5º da CF de 1988, prevê que os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher e o §8º,
que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações;
Considerando
que o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que elevaram crianças e adolescentes à
condição de sujeitos de direitos especiais e autônomos, com a finalidade de
garantir o melhor interesse, a proteção integral e a absoluta prioridade desse
segmento;
Considerando
o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre
os Direitos da Criança;
Considerando
o Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996, que promulga a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção Belém do Pará);
Considerando o Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que
promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (Convenção CEDAW);
Considerando que a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que
dispõe sobre alienação parental, foi elaborada a partir da “síndrome de
alienação parental”, conceito sem validação científica, não reconhecido como
síndrome pela American
Medical Association, pela American
Psychological Association e não constando no Manual de
Diagnóstico e Estatística (DSM) da American
Psychiatric Association como um transtorno psiquiátrico;
Considerando
que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil apresenta a 5ª
maior taxa em feminicídios e que as mulheres em vivência de violência
doméstica, ao longo de suas vidas, apresentam mais problemas de saúde e buscam
com mais frequência os serviços de saúde do que pessoas que não sofrem esses
maus tratos;
Considerando
a publicação “COVID-19: Mulheres à frente e no centro”, da ONU Mulheres, que
afirma que a violência contra as mulheres é uma pandemia em todas as
sociedades, que a violência doméstica triplicou em países que praticam
isolamento social;
Considerando
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, que traz no Objetivo
5: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; o
5.1. Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e
meninas em toda parte; e o 5.c. Adotar e fortalecer políticas sólidas e
legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento
de todas as mulheres e meninas em todos os níveis;
Considerando
o posicionamento de inadmissibilidade da “síndrome da alienação parental” da
ONU Mulheres em 2011, segundo o qual não é admissível a legislação declarar a
“síndrome da alienação parental” como prova em audiências sobre custódia ou
visitação de filhos;
Considerando
que esta presumida síndrome e seus derivados são rechaçados no mundo e com
recomendações da ONU para coibir e banir os termos nos tribunais por prejudicar
mulheres e crianças em situações de violência doméstica e familiar e em casos
de abuso sexual intrafamiliar em países que receberam as recomendações da ONU
como: Itália (2011); Costa Rica (2017); Nova Zelândia (2018); Espanha (2020). E
ainda o Conselho Europeu recomendou a Áustria e a Espanha em 2020;
Considerando
que em 2020 a OMS (Organização Mundial de Saúde) se manifestou pela eliminação
da inclusão da alienação parental na classificação CID 11, uma vez que o termo,
além de um problema judicial, não serve aos propósitos de codificação nem
contribuirá para as estatísticas de saúde válidas e significativas;
Considerando
o Relatório sobre a implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher, ‘Convenção de Belém do Pará’ em
Cumprimento à Resolução Ag/Res. 2803 (Xliii-O/13), da Comissão Interamericana
de Mulheres da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 18 fevereiro 2014,
que reconhece que o tema e o uso da “Síndrome da Alienação Parental” vêm
afetando cada vez mais as mulheres na região;
Considerando
a Recomendação Geral nº 33/2015, que dispõe sobre o acesso das mulheres à
justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
(CEDAW), que reconhece que “os estereótipos e os preconceitos de gênero no
sistema judicial têm consequências de amplo alcance para o pleno desfrute pelas
mulheres de seus direitos humanos”;
Considerando
a Nota Pública do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente) sobre a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto
de 2010);
Considerando a Nota Técnica nº 01/2019 do Núcleo de Promoção e
Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM)
de São Paulo, que analisa a Lei nº 12.318/2010;
Considerando
o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional
de Justiça, que reconhece que “a alegação de alienação parental tem sido
estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e
abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as)”, define e exemplifica a
violência Institucional como “Violências praticadas por instituições” como no
Poder Judiciário ao “taxar uma mulher de vingativa ou ressentida em disputas
envolvendo alienação parental ou divórcio”;
Considerando
que o Projeto de Lei nº 7352/2017, que altera a Lei nº 12.318/2010 para determinar
a prioridade na tramitação de processos, em qualquer instância, relativos a
atos de alienação parental, aprofundando a violação de direitos humanos de
mulheres;
Considerando
o Manifesto Contrário ao Parecer de Plenário Apresentado pela Deputada Aline
Gurgel ao PL nº 7.352/2017 do Coletivo de Proteção à Infância Voz Materna;
Considerando
a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de
Justiça, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância
dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Considerando
os debates ocorridos na Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher (CISMu) do
Conselho Nacional de Saúde, segundo os quais o uso da “Síndrome da Alienação
Parental” vem afetando negativamente inúmeras famílias, em especial as
mulheres; e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho
Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13,
Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad
referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad
referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Ao Congresso Nacional:
I – A
rejeição do PL nº 7.352/2017, que altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº
13.105/2015, para determinar a prioridade na tramitação de processos relativos
a atos de alienação parental;
II – A
revogação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.
Ao Conselho Federal de Medicina, Conselho
Federal de Psicologia e Conselho Federal de Serviço Social:
O
banimento, em âmbito nacional, do uso dos termos síndrome de alienação
parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações
sem reconhecimento científico em suas práticas profissionais.
Ao Conselho Nacional de Justiça:
I – A
revisão e retificação das recomendações, cartilhas e cursos onde são utilizados
os termos sem reconhecimento científico como síndrome de alienação parental,
atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações; e
II – A
promoção de formações e debates para as(os) magistradas(os) abordando a
retirada dos respectivos termos sem reconhecimento científico do ordenamento
jurídico.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde