19 de fev. de 2022

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“O Programa de Eutanásia

O objetivo do programa de eutanásia nazista foi de eliminar pessoas com deficiências físicas e mentais. Na visão nazista, tais ações ‘limpariam’ a raça ‘ariana’ de pessoas consideradas geneticamente defeituosas e que eles consideravam um fardo financeiro para a sociedade.

O Programa de Eutanásia foi o primeiro programa de extermínio em massa da Alemanha nazista. Ele se antecipou ao genocídio do judaísmo europeu (o Holocausto) por aproximadamente dois anos. O programa foi uma das muitas medidas eugênicas radicais que visavam restaurar a ‘integridade’ racial da nação alemã. O objetivo era extinguir o que os eugenistas e seus defensores consideravam uma ‘vida indigna de ser vivida’, ou seja, aqueles indivíduos que os nazistas acreditavam  representar um ônus, tanto genético quanto financeiro, para a sociedade e o Estado alemães devido às suas graves deficiências psiquiátricas, neurológicas e/ou físicas.

Programa de ‘Eutanásia’ InfantilClick here to copy a link to this section

Nos meses da primavera e o verão de 1939, os nazistas começaram a organizar uma operação secreta de assassinatos de crianças deficientes. Eles foram liderados por Philipp Bouhler, diretor da chancelaria privada de Hitler, e Karl Brandt, médico assistente de Hitler.

Em 18 de agosto de 1939, o Ministério do Interior do Reich fez circular um decreto exigindo que todos os médicos, enfermeiros e parteiras denunciassem os recém-nascidos e crianças com menos de três anos de idade que apresentassem sinais de incapacidade mental ou física grave.

A partir de outubro de 1939, as autoridades de saúde pública começaram a incentivar os pais de crianças com deficiência a colocarem seus filhos em uma das várias clínicas pediátricas indicadas pelas autoridades nazistas na Alemanha e na Áustria. Na realidade, aquelas clínicas eram locais de assassinato infantil. Nelas, uma equipe médica especialmente recrutada assassinava aquelas crianças sob seus cuidados com overdoses letais de medicação ou as deixavam morrer por inanição.

Inicialmente, os profissionais da área médica e os administradores das clínicas assassinavam apenas bebês e crianças pequenas. À medida que a medida se ampliou, eles passaram a incluir jovens de até 17 anos de idade em suas ações. Estimativas conservadoras sugerem que pelo menos 5.000 crianças alemãs com deficiências físicas e mentais foram assassinadas pelos membros do programa de ‘eutanásia’ infantil durante os anos da Guerra”.

Veja reportagem completa no site Enciclopédia do Holocausto

  

14 de fev. de 2022

Conselho Nacional de Saúde recomenda a "adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros."

 Em destaque:

" Ao Congresso Nacional:

 I – A rejeição do PL nº 7.352/2017, que altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 13.105/2015, para determinar a prioridade na tramitação de processos relativos a atos de alienação parental;

 II – A revogação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.

 Ao Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal de Serviço Social:

O banimento, em âmbito nacional, do uso dos termos síndrome de alienação parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações sem reconhecimento científico em suas práticas profissionais.

 Ao Conselho Nacional de Justiça:

 I – A revisão e retificação das recomendações, cartilhas e cursos onde são utilizados os termos sem reconhecimento científico como síndrome de alienação parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações; e

II – A promoção de formações e debates para as(os) magistradas(os) abordando a retirada dos respectivos termos sem reconhecimento científico do ordenamento jurídico."

 

RECOMENDAÇÃO Nº 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Recomenda a rejeição ao PL nº 7.352/2017, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como síndrome de alienação parental, entre outros.


O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando que o art. 226, §5º da CF de 1988, prevê que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher e o §8º, que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

Considerando que o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que elevaram crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos especiais e autônomos, com a finalidade de garantir o melhor interesse, a proteção integral e a absoluta prioridade desse segmento;

Considerando o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;

Considerando o Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996, que promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará);

Considerando o Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW);

Considerando que a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental, foi elaborada a partir da “síndrome de alienação parental”, conceito sem validação científica, não reconhecido como síndrome pela American Medical Association, pela American Psychological Association e não constando no Manual de Diagnóstico e Estatística (DSM) da American Psychiatric Association como um transtorno psiquiátrico;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil apresenta a 5ª maior taxa em feminicídios e que as mulheres em vivência de violência doméstica, ao longo de suas vidas, apresentam mais problemas de saúde e buscam com mais frequência os serviços de saúde do que pessoas que não sofrem esses maus tratos;

Considerando a publicação “COVID-19: Mulheres à frente e no centro”, da ONU Mulheres, que afirma que a violência contra as mulheres é uma pandemia em todas as sociedades, que a violência doméstica triplicou em países que praticam isolamento social;

Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, que traz no Objetivo 5: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; o 5.1. Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte; e o 5.c. Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis;

Considerando o posicionamento de inadmissibilidade da “síndrome da alienação parental” da ONU Mulheres em 2011, segundo o qual não é admissível a legislação declarar a “síndrome da alienação parental” como prova em audiências sobre custódia ou visitação de filhos;

Considerando que esta presumida síndrome e seus derivados são rechaçados no mundo e com recomendações da ONU para coibir e banir os termos nos tribunais por prejudicar mulheres e crianças em situações de violência doméstica e familiar e em casos de abuso sexual intrafamiliar em países que receberam as recomendações da ONU como: Itália (2011); Costa Rica (2017); Nova Zelândia (2018); Espanha (2020). E ainda o Conselho Europeu recomendou a Áustria e a Espanha em 2020;

Considerando que em 2020 a OMS (Organização Mundial de Saúde) se manifestou pela eliminação da inclusão da alienação parental na classificação CID 11, uma vez que o termo, além de um problema judicial, não serve aos propósitos de codificação nem contribuirá para as estatísticas de saúde válidas e significativas;

Considerando o Relatório sobre a implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ‘Convenção de Belém do Pará’ em Cumprimento à Resolução Ag/Res. 2803 (Xliii-O/13), da Comissão Interamericana de Mulheres da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 18 fevereiro 2014, que reconhece que o tema e o uso da “Síndrome da Alienação Parental” vêm afetando cada vez mais as mulheres na região;

Considerando a Recomendação Geral nº 33/2015, que dispõe sobre o acesso das mulheres à justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que reconhece que “os estereótipos e os preconceitos de gênero no sistema judicial têm consequências de amplo alcance para o pleno desfrute pelas mulheres de seus direitos humanos”;

Considerando a Nota Pública do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) sobre a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010);

Considerando a Nota Técnica nº 01/2019 do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) de São Paulo, que analisa a Lei nº 12.318/2010;

Considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece que “a alegação de alienação parental tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as)”, define e exemplifica a violência Institucional como “Violências praticadas por instituições” como no Poder Judiciário ao “taxar uma mulher de vingativa ou ressentida em disputas envolvendo alienação parental ou divórcio”;

Considerando que o Projeto de Lei nº 7352/2017, que altera a Lei nº 12.318/2010 para determinar a prioridade na tramitação de processos, em qualquer instância, relativos a atos de alienação parental, aprofundando a violação de direitos humanos de mulheres;

Considerando o Manifesto Contrário ao Parecer de Plenário Apresentado pela Deputada Aline Gurgel ao PL nº 7.352/2017 do Coletivo de Proteção à Infância Voz Materna;

Considerando a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

Considerando os debates ocorridos na Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher (CISMu) do Conselho Nacional de Saúde, segundo os quais o uso da “Síndrome da Alienação Parental” vem afetando negativamente inúmeras famílias, em especial as mulheres; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Congresso Nacional:

I – A rejeição do PL nº 7.352/2017, que altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 13.105/2015, para determinar a prioridade na tramitação de processos relativos a atos de alienação parental;

II – A revogação da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.

 

Ao Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal de Serviço Social:

O banimento, em âmbito nacional, do uso dos termos síndrome de alienação parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações sem reconhecimento científico em suas práticas profissionais.

Ao Conselho Nacional de Justiça:

I – A revisão e retificação das recomendações, cartilhas e cursos onde são utilizados os termos sem reconhecimento científico como síndrome de alienação parental, atos de alienação parental, alienação parental e quaisquer derivações; e

II – A promoção de formações e debates para as(os) magistradas(os) abordando a retirada dos respectivos termos sem reconhecimento científico do ordenamento jurídico.

  

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde