No dia 17 de maio de 1990, a assembléia geral da Organização Mundial de Saúde aprovou a retirada do código 301. 0 (Homossexualidade) da Classificação Internacional de Doenças, declarando que a “homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio, nem perversão”.
Nota em Defesa da Resolução CFP nº 01/99
O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região vem a público
manifestar sua preocupação em relação à decisão do juiz federal da 14ª Vara do
Distrito Federal Waldemar Cláudio de Carvalho.
Na última sexta-feira, 15 de setembro de 2017, o juiz
concedeu liminar que abre possibilidade para o uso de terapias de reversão
sexual.
O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos
Regionais de Psicologia, de acordo com a legislação vigente, são as instâncias
legais responsáveis por orientar e fiscalizar o exercício profissional da
Psicologia enquanto ciência e profissão em território brasileiro.
Sendo assim, são instâncias com autoridade para a
elaboração de resoluções que norteiam a prática de nossa profissão.
A Resolução n. 01 do CFP foi aprovada em 22 de
março de 1999 após análise de denúncias sobre a ocorrência de práticas de
“tratamento da homossexualidade” por parte de profissionais da Psicologia e
tendo em conta o consenso vigente na comunidade científica internacional, os
princípios básicos da Constituição Federal e os compromissos mais elementares
em favor dos direitos humanos.
A norma estabelece que psicólogas e psicólogos
tenham total liberdade para o exercício profissional, o que é garantido pelos
Conselhos Regionais e Federal. Isso diz respeito à área que escolhem para
trabalhar, ao suporte teórico que selecionam e a muitas outras dimensões
profissionais, mas ela deve ser regida pelos princípios éticos da
profissão.
Vale destacar que a Resolução CFP nº 1/1999 não
cerceia o profissional.
Compreende-se que a função precípua do profissional
seja acolher o sofrimento. Não há dispositivo editado pelo CFP que impeça o
atendimento, tampouco que proíba o profissional de acolher o sujeito que chega
ao consultório, ao hospital, ou em qualquer outro espaço que se encontre o
trabalho da Psicologia.
Faz-se ainda necessário repetir: não se trata de
negar a escuta psicológica a alguém que queira mudar a sua orientação sexual.
Mas sim, de não admitir ações de caráter coercitivo e dirigidas por viés
ideológico, sem bases científicas para a proposição de tratamento que busque a
reversão da orientação sexual.
A homossexualidade não constitui doença para
carecer de tratamento, nem distúrbio e tampouco perversão. Nesse sentido, a
Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento
sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e
discriminações.
É necessário ressaltar que a Organização Mundial de
Saúde (OMS) retirou a homossexualidade do rol de doenças desde o dia 17 de maio
de 1990. Reforça-se que em 2009, no encontro anual da Associação Americana de
Psicologia concluiu-se que não há evidencias científicas que apoiem o uso de
intervenções psicológicas para a (re)orientação sexual. O mesmo encontro
encorajou profissionais da saúde mental a promover atenção às pessoas que
buscam a mudança na orientação sexual através de competências afirmativas
multiculturais e abordagens centradas no cliente que reconheçam o impacto
negativo do estigma social sobre grupos minoritários e sempre equilibrem
princípios da beneficência e não maleficência, justiça e respeito pelos
direitos humanos e dignidade.
O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região destaca
ainda que, desde o inicio deste ano tem participado de reuniões na sede do
Conselho Federal de Psicologia juntamente com um coletivo diverso de entidades
em defesa da Resolução CFP 001/1999, reforçando a função do Sistema Conselhos
de Psicologia na orientação e fiscalização da prática profissional com bases
científicas.
Acreditamos no respeito aos Direitos Humanos e
orientamos psicólogas e psicólogos a se posicionarem eticamente no amplo
esforço na direção da garantia e promoção de direitos, através de praticas
psicológicas fundamentadas cientificamente.
Foto: Divulgada na internet
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